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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0002071-21.2016.8.16.0154 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): MARLEI ANA COLVERO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO N. 80-FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. VOTO O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No microssistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade pertinente ao cabimento, preparo e tempestividade recursal são apreciados, em definitivo, pela Turma Recursal. Nesta esfera, há previsão expressa sobre o cabimento de custas processuais, a ser recolhida no prazo de até quarenta e oito horas após a interposição do recurso. Observe: Lei 9.099/1995. Art. 42. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Esta também é a orientação contida no Enunciado n. 80 do FONAJE, para o qual: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.” Portanto, incumbe exclusivamente à parte recorrente a responsabilidade de recolher integralmente o preparo e comprová-lo nos autos. Infere-se, porém, que não houve deferimento das benesses da gratuidade da justiça pelo Juízo sentenciante e, tampouco, pedido deste benefício na peça recursal ou comprovação pela parte recorrente do recolhimento do preparo. Desta feita, ante a ausência de pedido específico de gratuidade da justiça, bem como a ausência de recolhimento das custas processuais, não há como conhecer deste recurso inominado por deserção. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇOdo recurso inominado diante de sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 122 do FONAJE. Providências e intimações necessárias. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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